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25 de Abril de 2024

Quarta turma do STJ decide que a contagem do stay period deve ser feito em dias corridos.

Publicado por Karim Kramel
há 6 anos

Stay Period é o nome dado pela doutrina e jurisprudência nacionais ao período de 180 dias, previsto no artigo 6o § 4o da lei 11.101/2005, durante o qual as execuções promovidas contra as empresas Recuperandas devem ficar suspensas.

O termo inicial do stay period é a data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial e o objetivo da suspensão é possibilitar que a empresa em crise consiga negociar as condições do futuro plano de recuperação judicial com seus credores sem que concomitantemente esteja sofrendo atos de expropriação em execuções individuais.

Com a entrada em vigor do Código de Ritos Cíveis em março de 2015, instalou-se nas Varas especializadas a controvérsia sobre a possibilidade da contagem do stay period em dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal.

Em recente Julgado publicado em junho do presente ano, a Quarta Turma do STJ entendeu que a contagem em dias corridos é aquela que melhor observa a unidade lógica da Recuperação Judicial, qual seja: "alcançar de forma célere, econômica e efetiva o regime de crise empresarial", seja através do soerguimento da empresa ou mesmo através da liquidação dos ativos por força de eventual falência. (Resp 1699528 MG).

Apesar de diversos outros julgados de outras turmas da Corte Superior neste mesmo sentido, a matéria ainda não está pacificada e não raro os Juízos Recuperacionais têm deferido a contagem do stay period em dias úteis.

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