A responsabilidade pelo pagamento do débito com taxas condominiais é do fiduciante enquanto estiver na posse direta do bem.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ ao apreciar demanda proposta por condomínio em face dos devedores fiduciantes e do credor fiduciário.
O magistrado de primeira instância entendeu que havia solidariedade entre as pessoas incluídas no polo passivo da demanda para responder pelos débitos com taxas condominiais frente ao condomínio credor, entendimento mantido em acórdão proferido pelo TJ/SP.
O credor fiduciário interpôs Recurso Especial que foi apreciado sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual restou decidido que o débito referente às taxas condominiais é de exclusiva responsabilidade do fiduciante enquanto estiver exercendo posse direta sobre o imóvel.
Ressaltou ainda o Relator que por tratar-se de obrigação propter rem, tal ônus passará ao fiduciário caso seja imitido na posse.
A decisão foi unânime. RESP 1696038/SP
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